Charles Galvão de Aquino
Historiador — Registro Profissional nº 343/MG
https://orcid.org/0009-0002-8056-8407
Charles Galvão de Aquino
Historiador — Registro Profissional nº 343/MG
Historiador — Registro Profissional nº 343/MG
O Funeral da Porca no Sertão do
Pitangui (1798)
Entre os registros jurídicos do
século XVIII conservados no Arquivo Histórico de Pitangui, encontramos o
curioso caso de Ignácia Maria do Nascimento contra Antônio Rodrigues Galvão,
descrito em um libelo que mistura elementos de ação criminal e cível. O documento
revela não apenas um litígio entre vizinhos, mas também aspectos do cotidiano
rural, das formas de propriedade e da economia local no período colonial.
No ano de 1798, a rotina rural
da Fazenda Velha, no distrito de Santo Antônio do Rio São João Acima, hoje
Igaratinga/MG, termo da vila de Pitangui, foi abalada por um litígio que
ganharia contornos de crônica policial. A autora, Ignácia Maria do Nascimento,
mulher de mais de quarenta anos de vida no mesmo pedaço de terra herdado e
cultivado por sua família, decidiu levar ao tribunal uma queixa grave contra
seu vizinho, Antônio Rodrigues Galvão.
A discórdia começou quando
Antônio adquiriu terras vizinhas ao sítio — “místicas”, isto é, misturadas ou
contíguas — pertencentes ao alferes Antônio de Magalhães Portilho. Segundo a
queixa, o novo vizinho passou a “lhe invejar” o sítio e a causar-lhe desgostos
e prejuízos deliberados.
A acusação mais impactante dizia
respeito a uma porca parida com nove leitões, que, segundo Ignácia, teria sido
“maliciosamente” morta por ordem do réu. A carne, acusava ela, foi levada para
a casa de Galvão, servida a seus escravos e até transformada em sabão, enquanto
os leitões, ainda tenros, morreram sem a mãe. Avaliava o prejuízo em quatro
oitavas de ouro — sem contar o lucro futuro que poderia obter com a criação dos
animais.
A autora Ignácia também o
acusava de mandar matar, a pauladas, um bezerro que uma de suas vacas
estava criando, resultando na morte imediata do animal. A estimativa do dano
era de uma oitava de ouro. Além disso, afirmava que Galvão teria arrasado o
valo (cerca) de sua chácara, permitindo a entrada de porcos e gado que devastaram
a plantação de mandioca, com perda suficiente para produzir, no mínimo, duas
oitavas de ouro em farinha.
Calculava todos os prejuízos em
oito oitavas de ouro e pedia ao juiz que o réu fosse condenado a indenizá-la,
pagar o dobro pelo valor e ainda responder criminalmente pelas mortes dos
animais, cuja penas são impostas aos que matam porcos e gados alheios e os
comem, e nas custas por todo o sobre dito da verdade.
A legislação da Coroa portuguesa
buscava proteger a propriedade e a subsistência das famílias. Quem caçasse com
crueldade ou matasse animais de outrem deveria ressarcir o triplo do valor e,
em certos casos, podia ser degredado para a África. Na época, vigoravam no
Brasil as Ordenações Filipinas (1603), que determinavam punições severas para
danos à propriedade rural.
No papel, tratava-se de penas
severas; na prática, nem sempre se aplicavam de modo eficaz. O caso de Pitangui
parecia um exemplo pronto para a aplicação dessas normas. Assim, a acusação de
Ignácia, se provada, não implicaria apenas compensação financeira, mas poderia
colocar Galvão sob ameaça de punição criminal exemplar. Mas a justiça tem seus
desvios.
O embate judicial prometia ser
feroz, e de fato foi. Porém, nos autos, Antônio Rodrigues Galvão conseguiu
reverter a acusação. Testemunhas e provas apresentadas indicaram que a
narrativa da autora não se sustentava: o bezerro, por exemplo, teria sido abatido
e consumido por ela própria, e não pelo réu.
Além disso, Galvão alegou em sua
defesa que a porca era tão daninha que costumava furar as paredes do seu paiol,
invadir o depósito e comer o milho. Assim, a história, que começou como
denúncia de crueldade e hostilidade de vizinhança, transformou-se em um jogo de
versões no qual a credibilidade de Ignácia se esfarelou, recaindo sobre ela a
acusação de caluniar com malícia e falsidade suas versões iniciais.
As próprias Constituições
(Título X) advertiam sobre a gravidade dos juramentos falsos em juízo,
registrando que: “Quem jura falso em Juízo, ofende a Deus, ao Juiz e à
parte; perturba a reta administração da Justiça, destrói o maior fundamento do
comércio humano e perverte a verdade e a inteireza dos Tribunais, pelo que é
justo que se castigue com maior severidade.” O valor de $300 (trezentos
réis) foi pago por Ignácia a título de “Juramento de Calúnia”, uma das custas
processuais impostas no desfecho do processo.
Ao final, o juiz deu
sentença contrária à autora: por não apresentar provas convincentes de nenhuma
das acusações, entendeu que fora “injusto e malicioso o Libelo da Autora,
condenando a mesma nas custas processuais em três dobro, à vista do exposto que
lhe conferia”.
Assim, no sertão pitanguense de
1798, o funeral da porca — e as exéquias do bezerro — não resultaram na punição
de um crime comprovado, mas no sepultamento de uma causa malograda. Preservado
nos arquivos, o episódio ilumina a vida rural e os conflitos de vizinhança no
interior das Minas setecentistas, onde honra, posse e subsistência se
entrelaçavam nas veredas do tribunal do Sertão do Pitangui.
Mais do que uma disputa entre
vizinhos, o documento conserva informações preciosas sobre a economia rural de
Pitangui, onde a criação de porcos, o cultivo da mandioca e a produção
artesanal de farinha e sabão compunham o sustento e a renda das famílias. Também
expõe a prática concreta do direito colonial, em que indenizações eram
calculadas em ouro e o dano moral se confundia com o prejuízo material.
Hoje, no Instituto Histórico de Pitangui (IHP), fontes como esta permitem reconstruir o cotidiano, os embates de vizinhança e as estratégias jurídicas que marcavam o sertão das Minas Gerais no século XVIII, aproximando-nos da realidade concreta que se esconde por trás da linguagem formal da justiça colonial.
Pesquisa: Charles Galvão de
Aquino – Historiador Registro nº 343/MG
PORTUGAL. Ordenações
Filipinas. 1603. Livro V, Título LXXVIII.
PORTUGAL. Constituições. Dos
juramentos falsos em juízo, e penas dele. Título X. p. 322.
INSTITUTO HISTÓRICO DE PITANGUI
– IHP. Fundo CMP, Seção Justiça. Libelo Crime e Cível: Inácia Maria do
Nascimento (autora) vs. Antônio Rodrigues Galvão (réu), 1798. Cx. 140, Doc.
018.
IHP – Revista do Instituto
Histórico de Pitangui (Ano 1 – 2022/2023)
Ilustração criada com IA, inspirada no conteúdo do texto.
AÇÕES DE
ALMA EM PITANGUI: A PALAVRA COMO CRÉDITO, A FÉ COMO PROVA
No sertão das Minas setecentistas, particularmente na Vila de Pitangui e em seu termo, que incluía regiões como Santana do Rio de São João Acima (atual Itaúna/MG), a dinâmica econômica não se estruturava prioritariamente sobre a moeda, mas sobre relações de confiança, reputação e palavra empenhada. A escassez de numerário circulante impunha limites concretos às transações comerciais, exigindo da sociedade local a construção de mecanismos alternativos de crédito.
É nesse contexto que emergem as chamadas “Ações
de Alma”, também conhecidas como “Juramentos d’Alma”, instrumentos
jurídicos sumários que articulavam direito, moral cristã e prática econômica.
Nessas ações, o processo não se resolvia por provas
materiais robustas, mas pela centralidade do juramento. O réu era citado para
comparecer em audiência e jurar sobre a veracidade dos fatos. Caso comparecesse
e prestasse o juramento, sua palavra passava a determinar o desfecho da causa.
O juiz não julgava com base em evidências no sentido moderno, mas acatava o
juramento como verdade jurídica.
Se o réu não comparecesse, o mecanismo se invertia:
o autor jurava e, por esse juramento, o réu era condenado à revelia.
Assim, a sentença não emergia de uma investigação
probatória aprofundada, mas de um princípio estruturante daquele sistema — quem
jurava, decidia.
Esse modelo jurídico não pode ser compreendido
isoladamente. Ele estava profundamente ancorado na cultura religiosa da época.
O juramento d’alma carregava um peso que ultrapassava o tribunal: implicava o
risco da condenação eterna. Mentir sob juramento não era apenas um ilícito —
era um pecado com consequências espirituais.
Desse modo, o temor do juízo divino e o valor da
honra social operavam como mecanismos de coerção eficazes, garantindo a
funcionalidade do sistema. A palavra empenhada tornava-se, simultaneamente,
prova, contrato e moeda.
As Ações de Alma, portanto, não eram apenas
instrumentos jurídicos, eram peças centrais de uma engrenagem maior, que
sustentava as relações de crédito em uma economia marcada pela escassez
monetária. Promessas de pagamento, dívidas, compras e vendas circulavam menos
em ouro físico e mais na credibilidade dos indivíduos.
No termo de Pitangui esse sistema revela uma
sociedade em que: a justiça se confundia com a moral cristã, o direito
dialogava diretamente com o direito canônico e a economia se apoiava na
confiança como ativo fundamental.
Mais do que um procedimento jurídico, as Ações de
Alma expõem uma lógica social em que a verdade não era provada — era jurada.
E, nesse juramento, não estava apenas em jogo o
resultado de uma causa, mas a própria alma de quem falava.
Se você
quiser aprofundar esse tema, conheça as pesquisas:
– Ações de Alma e de Crédito: o poder da
palavra em Pitangui (1709–1799)
Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/pghis/DissertacaoCharlesAquino.pdf
– Práticas creditícias: dinâmicas de poder
entre libertos em Pitangui no século XVIII
Disponível em: https://revistagalo.com.br/edi%C3%A7%C3%B5es/edi%C3%A7%C3%A3o-011/12-praticas-drediticias/
– Comerciantes poderosos: o poder da palavra
como moeda circulante no sertão do Pitangui setecentista.
Disponível em: https://historiaeeconomia.emnuvens.com.br/he/article/view/374
– Sincretismo, redes de fé e crédito entre
libertos no sertão do Pitangui setecentista
Disponível em: https://www.revista.ueg.br/index.php/revistahistoria/pt_BR/article/view/16213
Referência:
AQUINO,
Charles Galvão de. Organização e pesquisa. Historiador. Registro nº 343/MG.
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documentação e estudos acadêmicos, contribuindo para a divulgação do
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